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SOBRE NÓS

BRS Advogados


Somos um escritório de advocacia com vasta experiência nos mais variados ramos do direito, com foco especial em direito trabalhista, direito civil e direito de família, contando com mais de 07 anos de experiência no mercado.


Detemos todo o know-how de demandas trabalhistas, com foco majoritário na atividade bancária, bem como em outros ramos (varejista, atacadista, farmacêutica, etc.), patrocinando causas de pequena, média e grande complexidade, em todas as instâncias judiciais.


Contamos, ainda, com o suporte de diversos profissionais qualificados, para propiciar e otimizar o êxito das demandas, tais como contadores, médicos e engenheiros peritos judiciais, etc.

Serviços

Portfolio 1

  • PROPOSITURA DE AÇÕES TRABALHISTAS
  • ASSESSORIA JURÍDICO-TRABALHISTA À EMPRESAS
  • CÁUCULOS TRABALHISTAS

Portfolio 2

  • DIVÓRCIO
  • INVENTÁRIO
  • CONTRATOS
  • AÇÃO MONITÓRIA
  • AÇÃO DE ALIMENTOS
  • MEDIDAS CAUTELARES
  • RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
  • INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
  • REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA

Portfolio 3

  • DISTRATOS
  • REPETIÇÃO DE INDÉBITO
  • REVISÃO DE CONTRATOS
  • DEMAIS AÇÕES NA ESFERA CONSUMERISTA

Portfolio 4

  • QUEIXA-CRIME
  • HABEAS CORPUS
  • RELAXAMENTO DE PRISÃO OU FLAGRANTE
  • ACOMPANHAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
  • ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL





Notícias

O golpe encampado pela CCT 2018/2020 (22/10/2018)


No último dia 31 de agosto, foi assinada a convenção coletiva dos bancários para o biênio de 2018/2020, com vigência no período de 01 de setembro de 2018 à 31 de agosto de 2020.
Apesar de já estar em plena vigência, não houve qualquer divulgação do instrumento coletivo em apreço, seja através do sindicato representativo dos trabalhadores – o CONTRAF (confederação nacional dos trabalhadores do ramo financeiro), tampouco através da entidade representativa dos bancos – a FENABAN (federação nacional dos bancos), muito menos de órgãos representativos regionais como o SPBancários.
Todavia, algumas informações sobre a convenção em tela começaram a ser propagadas entre a categoria, bem como por outros órgãos sindicais (como a CONTRACUF), e em mídias diversas, como matéria realizada pela revista Exame, em 19 de setembro de 2018.
Em um momento de total incerteza política e econômica decorrente da corrida presidencial extremamente polarizada e sem precedentes na história de nosso País, somada a enorme insegurança jurídica trazida pelos elementos introduzidos pela recente reforma trabalhista que ainda ecoam de forma negativa entre os trabalhadores, os quais, muitos são objetos de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, por representarem claro retrocesso às garantias dos trabalhadores, o que se percebe é que o sindicato patronal, com a expressa anuência do sindicato que defende os interesses dos empregados, desferiu um golpe fatal em um dos mais importantes direitos conquistados pela classe ao longo dos anos: a 7ª e 8ª hora.
Isto porque, na convenção coletiva de 2018/2020, houve a introdução da cláusula 10ª, cujo teor segue em destaque:


“CLÁUSULA 10ª: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO


O valor gratificação de função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, será complementado aos comissionados das carreiras administrativa e Técnico-Científica sempre que seu montante não atingir o equivalente a 55% do valor do VP do A1 + anuênios do funcionário (VCP do ATS). Para os ocupantes de comissões em extinção da carreira de Serviços Auxiliares será observado o VP inicial daquela carreira.


Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitiva) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.


Parágrafo segundo – A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:


Será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e,


O valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, de modo que não pode haver saldo negativo.


Antes de esclarecer esse conteúdo bombástico introduzido na convenção vigente, vale destacar que a jornada dos bancários, via de regra, é de 06 horas diárias, limitada a 30 horas semanais, consoante disposição contida no artigo 224, da CLT, a seguir reproduzido:


Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.


Vale lembrar, outrossim, que o referido artigo elenca uma exceção a jornada supra descrita, em razão do exercício do conhecido ‘cargo de confiança’, decorrente das funções de gerência, gestão, chefia e outros:


§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.


Na prática, a grande maioria das ações bancárias pleiteia o pagamento das horas extras excedentes à jornada legal, posto que apesar do que está previsto em Lei, todos os bancários laboram 08 horas diárias, contrariando a disposição celetista, resultando no pagamento da chamada 7ª e 8ª hora, bem como seus reflexos nas demais verbas.


Os bancos, por outro lado, sempre sustentam que a gratificação de função remunera as horas extraordinárias, inclusive, pedem, quase sempre, a compensação das horas extras deferidas com as gratificações efetivamente pagas.


Todavia, os Tribunais do Trabalho, de forma majoritária, sempre entenderam pelo reconhecimento da jornada extraordinária, porquanto a gratificação de função remunera a função desempenhada, e não as horas extras eventualmente realizadas, até porque, na prática, as horas extras realizadas pelos bancários são habituais.


Mas o que muda com a novíssima cláusula 10ª, da convenção ora vigente?


Pois bem. Em uma breve síntese, da leitura da citada cláusula, se infere que a partir da vigência da convenção coletiva em debate, sempre que o trabalhador bancário obter provimento jurisdicional que reconheça o direito a horas extras decorrente da extrapolação da jornada legal, concedendo remuneração as horas realizadas além da 06ª hora diária e da 30ª semanal, haverá a compensação dos valores pagos à título de gratificação de função com as horas extras deferidas, bem como seus reflexos.


A referida norma ainda dispõe que todas as ações trabalhistas propostas a partir de 01/12/2018, estarão sujeitas a compensação, não importando o período pleiteado, limitado a prescrição de 05 anos.


Tal disposição nos parece totalmente ilegal, porque viola o direito adquirido dos trabalhadores, ao dispor que a convenção em tela retroagirá a fatos anteriores à sua vigência, afetando direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador bancário, o que certamente gerará muitas discussões judiciais.


Entretanto, ressalvado o entendimento supra, é certo que a Reforma Trabalhista encampada pela Lei nº 13.467/17, introduziu na CLT o artigo 611-A, o qual, em linhas gerais, dispõe que os acordos e convenções coletivas tem prevalência sobre a Lei em certos temas, em especial, quanto a jornada de trabalho (inciso I) e plano de cargos, salários e funções (inciso V).


Com isso, concluímos pela validade da referida cláusula, porquanto referendada pelo sindicato de ambas as categorias no âmbito bancário (empregados e empregadores), se sobrepondo, portanto, ao quanto já preconizado na CLT.


Desta forma, a convenção coletiva em vigor traz em sua cláusula 10ª um verdadeiro retrocesso social aos direitos trabalhistas dos empregados bancários, já que o artigo 224, da CLT está em plena vigência, mas em decorrência do que dispõe o artigo 611-A, a norma coletiva é quem prevalece no caso.


Não é possível nesse momento entendermos o que ocorreu com o sindicato dos empregados, que sempre foi tão aguerrido na defesa de seus tutelados, talvez tenham sofrido enorme pressão, mormente em decorrente do cenário atual que vive nosso País, ou mesmo não tenham avaliado as consequências nefastas das alterações realizadas.


Agora compete aos empregados bancários avaliarem a situação com serenidade, tendo em mente o prazo limite de 01/12/2018, para eventual propositura de demanda trabalhista visando a obtenção das horas extras e reflexos, levando em consideração que não é necessário pedir dispensa do trabalho para ingressar com a ação judicial.


Nossa recomendação é: não hesitem em tirarem todas as dúvidas antes do prazo final estipulado na convenção coletiva, entrem em contato conosco, ou procurem seu advogado de confiança.

Equipe

Esses são os membros da BRS Advogados:

Karina Batista da Silva

Advogada

karina@brsadv.com

Áreas de atuação:
Direito Civil, Direito de Família, Direito do Consumidor e Direito do Trabalho
Formação Acadêmica:
Bacharel em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul – UNICSUL
Pós-Graduação em Processo Civil pela Escola Paulista de Direito – EPD
Idiomas: Inglês

Leonardo Rolim da Silva

Advogado

leonardo@brsadv.com

Áreas de atuação:
Direito Civil, Direito de Família, Direito do Consumidor, Direito Penal e Direito do Trabalho
Formação Acadêmica:
Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Santos – UNISANTOS
Idiomas: Inglês e Francês